Nova Lei de Licitações: programa de integridade também constitui critério para aplicação das sanções

Publicado por: MM Sociedade de Advogados Categoria: Notícias Comentários: 2

Logo após a publicação da Lei n. 14.133/2021 no Diário Oficial da União (DOU), publicamos uma breve nota sobre a exigência do programa de integridade nos casos de contratações de grande vulto (para acessar, clique aqui).

Ocorre que os dispositivos relacionados ao tema não se resumem àqueles já mencionados, ainda existem outros dois pontos que merecem igual atenção do licitante.

Primeiro, a implantação ou o aperfeiçoamento do programa de integridade constitui critério para aplicação das sanções administrativas, ou seja, a depender da realidade da empresa, a sanção poderá ser reduzida ou majorada (artigo 156, § 1º, inciso V).

Além disso, o programa também constitui condição de reabilitação do licitante perante a autoridade que aplicou sanções pela apresentação de declaração ou documento falso e/ou pela prática de qualquer ato lesivo à Administração Pública¹ (artigos 163, parágrafo único e 155, incisos VIII e XII).

Tendo isso em vista, torna-se forçoso reconhecer: a Nova Lei de Licitações atribuiu grande destaque à integridade, cumprindo agora ao licitante absorver real relevância do tema.

Para ler a Lei n. 14.133/2021 na íntegra, clique neste link:https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.133-de-1-de-abril-de-2021-311876884

Notas:

¹ Segundo o art. 5º da Lei n. 12.846/2013 – Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;

III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

IV – no tocante a licitações e contratos:

a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou

g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;

V – dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

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